REGULAMENTO interno


Todos os Associados deverão conhecer o Regulamento

Para assegurar o cumprimento de regras e a participação de todos


Regulamento interno

Capítulo Primeiro - Da Associação

Artigo 1.º - Denominação e Natureza

1. A APFORMPT - Associação Profissional de Formadores, adiante designada por Associação, é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 19 de fevereiro de 2013 e que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelos estatutos consignados no ato da sua constituição e pelo presente regulamento interno.

2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que visa especificar as disposições dos estatutos e o funcionamento interno da Associação, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.

Artigo 2.º - Fins da Associação

1. A Associação tem como fim:

a) Promover os formadores valorizando e dignificando a sua profissão, desenvolvendo referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas, princípios de qualificação profissional e outras ações que consolidem e prestigiem a profissão de formador e a sua participação no desenvolvimento do país, das organizações e das pessoas.

b) Organizar congressos, seminários, debates, conferências, colóquios e cursos de formação inicial, contínua e de especialização e outros eventos que contribuam para a evolução, a qualificação e a divulgação do trabalho dos formadores e da formação.

c) Participar em trabalhos de investigação e desenvolvimento das ciências da formação e da educação.

d) Contribuir para a publicação e divulgação de livros, revistas e artigos científicos e profissionais e de outros conteúdos multimédia sobre os formadores e a formação.

e) Representar os formadores junto de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, participando na definição de políticas de formação e colaborando em ações de cooperação e intercâmbio com organizações congéneres.

Capítulo Segundo - Dos Associados

Artigo 3.º - Categorias de Associados

1. A Associação tem quatro categorias de associados: fundadores, efetivos, honorários e coletivos.

a) São associados fundadores aqueles que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação e os que participaram na primeira Assembleia Geral.

b) São associados efetivos os formadores habilitados, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que, preenchendo as condições estabelecidas neste regulamento, se identifiquem com o objeto e os fins da Associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

c) São associados honorários as pessoas que a Associação queira distinguir por terem dado uma contribuição especialmente relevante nos planos científico, técnico ou profissional, no âmbito dos seus objetivos, ou através de serviços ou donativos, e que se identifiquem com o objeto e os fins da associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

d) São associados coletivos os representantes de organizações e entidades, com e sem fins lucrativos, de direito privado ou público, que organizem atividades no âmbito de formação e que, preenchendo as condições estabelecidas neste regulamento, se identifiquem com o objetivo e os fins da Associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

Artigo 4.º - Condições de Admissão

1. Os associados fundadores adquiriram essa qualidade por terem subscrito a escritura pública de constituição da Associação ou por terem participado na primeira Assembleia Geral.

2. Os associados efetivos são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo próprio e por um associado no pleno gozo dos seus direitos de associado, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

3. Os associados honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da direção, acompanhada de uma declaração de aceitação do próprio.

4. Os associados coletivos são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo seu representante legal, com indicação do nome da pessoa que será o seu representante formal, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

Artigo 5.º - Direitos dos Associados

1. São direitos de todos os associados:

a) Participar e votar nas assembleias gerais.

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos do presente regulamento.

c) Propor a admissão de novos associados.

d) Participar nas atividades que forem organizadas ou promovidas pela Associação nas condições que, para as mesmas, forem definidas pela Direção.

e) Ser informado sobre as decisões dos órgãos sociais e as atividades organizadas ou promovidas pela Associação, nos termos definidos pela Direção.

f) Apresentar sugestões fundamentadas à Direção que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação.

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do presente regulamento.

2. Os associados fundadores e honorários estão dispensados do pagamento de joia e das quotas anuais, se o desejarem.

3. Os associados efetivos e coletivos só podem exercer os seus direitos de associados se o pagamento das suas quotas anuais estiver atualizado.

4. Os associados efetivos e coletivos só podem participar e votar nas assembleias gerais após completarem quatro meses de associados.

5. Os associados efetivos e coletivos só podem ser eleitos para os órgãos sociais após completarem 36 meses de associados.

6. Os associados efetivos que forem eleitos para os órgãos sociais estão dispensados do pagamento de quotas anuais durante o exercício do seu mandato, se o desejarem.

Artigo 6.º - Obrigações dos Associados

1. São obrigações de todos os associados:

a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados.

b) Colaborar na realização das atividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins.

c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir.

d) Cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos e do código deontológico da Associação e as deliberações dos seus órgãos sociais.

e) Pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas anuais que forem fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

Artigo 7.º - Exclusão dos Associados

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua saída através de comunicação escrita à Direção.

b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a um ano, com a exceção de motivo devidamente justificado e aceite pela Direção.

c) Os que forem expulsos, nos termos do presente regulamento.

2. Os associados que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à Associação, não têm direito a reaver a joia e as quotizações que tenham pago e continuam obrigados ao pagamento das prestações não pagas e que se venceram, e às demais obrigações, durante o período em que foram membros da Associação.

3. Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, neste regulamento, exceto no caso de expulsão em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

a) A Direção só pode apreciar um pedido de re-dmissão de um associado que tenha sido expulso, 36 meses após a confirmação da expulsão e desde que tenham cessado as razões que levaram à expulsão.

Artigo 8.º - Sanções Disciplinares

1. Os associados que violarem as disposições dos estatutos, dos regulamentos ou do código deontológico, ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita.

b) Suspensão dos direitos de associado entre 30 dias e um ano.

c) Expulsão da Associação.

2. Compete à Direção organizar o processo disciplinar, após ter chegado ao seu conhecimento os factos que o podem causar, e decidir a sanção a aplicar.

a) O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito de duração não superior a trinta dias.

b) A nota de culpa, deduzida por escrito, deve ser enviada ao associado pelos meios habituais.

c) O associado que receber uma nota de culpa pode, se o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la à direção, no prazo máximo de dez dias.

3. O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais, por um período superior a noventa dias, implica a suspensão dos direitos de associado, até ao pagamento das quotas em atraso.

4. A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o associado da obrigação do pagamento das quotas.

5. Serão expulsos da Associação:

a) Os associados que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que atuem de forma contrária aos estatutos, aos regulamentos, ao código deontológico e às deliberações dos órgãos sociais.

b) Os associados que, pelas suas ações, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.

6. Da sanção de expulsão tomada pela Direção pode ser pedido recurso, nos trinta dias subsequentes, para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que realizar.

Capítulo Terceiro - Dos Órgãos Sociais

Secção Um - Disposições Gerais

Artigo 9.º - Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral.

b) A Direção.

c) O Conselho Fiscal.

2. A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.

3. Podem ser eleitos para os órgãos sociais todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente regulamento.

a) Não são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos da Associação ou de outras instituições ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

4. O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis.

a) Os membros dos órgãos sociais só podem ser elegíveis para o mesmo cargo mais de dois mandatos consecutivos se a Assembleia Geral reconhecer a conveniência da sua reeleição.

5. O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar-se o pagamento de despesas deles derivadas, desde que devidamente documentadas.

a) Se a complexidade da gestão da Associação justificar a atividade prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, estes podem receber uma remuneração, proposta pela Direção e aprovada pela Assembleia Geral.

6. Não é permitido aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de mais de um cargo nestes órgãos.

7. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

8. Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral e imediatamente divulgados pelo Presidente da mesa em funções ou pelo seu substituto, devendo ser lavrada ata do ato eleitoral.

a) O resultado das eleições é apurado por maioria simples da totalidade dos votos entrados na urna.

Artigo 10.º - Processo Eleitoral

1. Compete à Direção preparar o processo eleitoral, marcando as datas da Assembleia Geral eleitoral e da tomada de posse dos candidatos eleitos, divulgando, pelos meios julgados convenientes e nos respetivos prazos, junto dos associados, o calendário eleitoral, as listas dos candidatos concorrentes e os respetivos programas de ação e preparando o caderno eleitoral atualizado e os boletins de voto.

2. A Assembleia Geral eleitoral deve realizar-se nos meses de novembro ou dezembro do último ano de mandato dos órgãos sociais e a tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais deve ocorrer no mês de janeiro do ano seguinte.

3. As candidaturas para os órgãos sociais são, obrigatoriamente, apresentadas em listas para os três órgãos, com indicação nominal do cargo a ocupar, e devem ser subscritas pelos próprios candidatos.

a) Os associados candidatos aos órgãos sociais não podem integrar mais de uma lista.

4. As listas com o nome dos candidatos aos três órgãos sociais, acompanhadas dos respetivos números de associado, devem ser apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, até 30 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral, nas condições definidas pela Direção, devendo a mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos, nos termos do presente regulamento, nos cinco dias seguintes.

5. A Direção divulgará junto dos associados, por correio eletrónico dirigido a cada um dos associados e por outros meios julgados convenientes, as listas concorrentes com os nomes dos candidatos aos órgãos sociais e os respetivos programas de ação, até 20 dias antes da data de realização da Assembleia Geral eleitoral.

a) Se não forem apresentadas listas de candidatos até ao final do prazo estabelecido, os membros dos três órgãos sociais em exercício reunir-se-ão com a Direção para deliberar a alteração do processo eleitoral e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

b) A desistência de qualquer lista candidata, deve ser comunicada, por declaração escrita, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até à hora de início da Assembleia Geral eleitoral e comunicada no início do ato eleitoral.

6. O sufrágio é feito por voto direto e secreto, de cada associado presente na Assembleia Geral eleitoral, no boletim de voto apropriado e depositado na urna.

a) Não é aceite o voto por procuração.

7. É aceite o voto por correspondência, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, identificada com o número de associado e cópia do documento de identificação civil atualizado e acompanhada do boletim de voto, em envelope fechado e não identificado, que deve dar entrada na sede da Associação até dois dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.

8. Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral e imediatamente divulgados pelo Presidente da mesa em funções ou pelo seu substituto, devendo ser lavrada ata do ato eleitoral.

a) O resultado das eleições é apurado por maioria simples da totalidade dos votos entrados na urna.

b) Para apoiar a mesa da Assembleia Geral eleitoral durante a votação e no apuramento dos resultados, o Presidente da mesa solicitará a nomeação de um representante de cada lista candidata.

9. Nos sete dias seguintes às eleições, qualquer associado pode apresentar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral reclamação escrita e devidamente fundamentada sobre eventuais irregularidades verificadas no ato eleitoral.

a) O Presidente da mesa deverá responder ao reclamante no prazo máximo de sete dias, podendo ouvir quem entender para apoiar a sua decisão.

b) Sendo confirmada a existência de irregularidades nas eleições, os membros em exercício dos três órgãos sociais deverão reunir para decidir a continuação do ato eleitoral.

Artigo 11.º - Funcionamento dos Órgãos Sociais

1. O mandato dos órgãos sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto.


2. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos presidentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.


3. As decisões que respeitem a assuntos que, direta ou indiretamente, sejam do interesse de membros dos órgãos sociais ou dos respetivos cônjuges ou de pessoas com quem convivam em união de facto, ascendentes, descendentes, adotados ou afins devem ser tomadas por escrutínio secreto e os mesmos não poderão participar.


4. Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos sociais, que devem, obrigatoriamente, ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.


5. A renúncia, ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, obriga à eleição de um substituto em reunião conjunta dos três órgãos sociais, até posterior ratificação em Assembleia Geral.

a) A renúncia de um membro dos órgãos sociais deve ser expressa em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.

b) O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições será o mesmo dos órgãos sociais inicialmente eleitos.


6. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato.

a) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade se tiverem votado contra uma deliberação e o fizerem constar na respetiva ata ou, não tendo participado na deliberação, a reprovarem através de declaração a constar da ata da reunião imediatamente a seguir em que se encontrem presentes.

Secção Dois - Da Assembleia Geral

Artigo 12.º - Constituição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente regulamento.


2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três associados, um Presidente e dois secretários.

Artigo 13.º - Competências da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos sociais, nos termos deste regulamento.

b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anual, apresentados pela Direção.

c) Aprovar o relatório de atividades e contas de cada exercício anual, apresentado pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal.

d) Aprovar e alterar os estatutos, os regulamentos e o código deontológico, sob proposta da Direção.

e) Fixar o valor da joia e da quota anual, sob proposta da Direção.

f) Admitir os associados honorários, sob proposta da Direção.

g) Apreciar o recurso da decisão de expulsão de associados e a readmissão de associados expulsos, sob proposta da Direção.

h) Destituir, por votação secreta, quaisquer membros dos órgãos sociais.

i) Dissolver a Associação e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e procedimentos a adotar, nos termos da legislação em vigor.


2. Compete, também, à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que os órgãos sociais entendam submeter à sua apreciação ou sobre outras matérias não compreendidas nas competências legais, estatutárias ou nos regulamentos. 

Artigo 14.º - Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, até ao fim do mês de março, para deliberação sobre o relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre o plano de atividades e o orçamento para o ano em curso, apresentados pela Direção, e outros assuntos que entender.


2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou de pelo menos um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos deste regulamento.

a) A Assembleia Geral extraordinária deverá realizar-se no prazo de 30 dias após a entrega do pedido ao Presidente da mesa.

b) O pedido de reunião extraordinária da Assembleia Geral só pode ser atendido se indicar a matéria a agendar, podendo o Presidente da mesa indeferi-lo liminarmente quando essa matéria não esteja prevista no âmbito do artigo 13.º.


3. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da mesa ou pelo seu substituto, por correio eletrónico com recibo dirigido a cada um dos associados que nela tenha direito a participar e por outros meios julgados convenientes, com a antecedência mínima de 15 dias, exceto as assembleias eleitorais que devem ser convocadas com a antecedência mínima de 20 dias.


4. Da convocatória a enviar, em qualquer dos casos, deve constar obrigatoriamente a data, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.


5. As reuniões têm início à hora marcada na convocatória com a presença de pelo menos metade dos associados que podem votar na Assembleia Geral, sendo válidas todas as deliberações.

a) Sempre que à hora marcada não estiver presente metade dos associados, a Assembleia Geral reunirá 30 minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes, sendo válidas todas as deliberações.

b) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a pedido de pelo menos um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.


6. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, exceto nas situações enunciadas nas alíneas d) e g) do artigo 13.º, em que as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta e nas situações enunciadas nas alíneas h) e i) do artigo 13.º, em que as deliberações devem ser tomadas por voto favorável de três quartos dos associados presentes.

a) São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos estiverem presentes na reunião e todos concordarem com o aditamento.

b) Nas reuniões da Assembleia Geral não é aceite o voto por procuração.

c) Os representantes dos associados coletivos, nas reuniões da Assembleia Geral, não podem votar, simultaneamente, como associados efetivos.

Artigo 15.º - Mesa da Assembleia Geral

1. Compete à mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia de acordo com a ordem de trabalhos aprovada, assegurando o seu bom funcionamento, e lavrar as respetivas atas.


2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta designar os respetivos substitutos de entre os associados presentes e que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, os quais cessarão estas funções no termo da reunião e após terem lavrado a respetiva ata.


3. A mesa da Assembleia Geral pode reunir sempre que entender, para emitir pareceres a entregar à Direção e ao Conselho Fiscal sobre o normal funcionamento da Associação.


4. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir às reuniões da Assembleia Geral, convocá-las e declarar a sua abertura, suspensão e encerramento.

b) Admitir ou rejeitar qualquer documento para discussão em Assembleia Geral, sem prejuízo do recurso para o plenário em caso de rejeição.

c) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do código deontológico e das deliberações da Assembleia Geral.

d) No processo eleitoral, receber as listas de candidatura aos órgãos sociais, declarar a elegibilidade ou não dos candidatos, informar das desistências, receber os votos por correspondência, anunciar os resultados eleitorais, decidir sobre as eventuais reclamações ao ato eleitoral, sem prejuízo do recurso nos termos legais.

d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos e aceitar a sua renúncia.

e) Representar a Assembleia Geral.

f) Participar nas reuniões da Direção quando for convidado pelo Presidente da Direção ou quando entender necessário, mas sem direito de voto.


5. Compete aos secretários da mesa da Assembleia Geral:

a) Coadjuvar o Presidente da mesa na convocação e condução dos trabalhos da Assembleia Geral, elaborando o expediente e redigindo as atas.

b) Substituir o Presidente da mesa nas suas ausências e impedimentos.

Secção Três - Da Direção

Artigo 16.º - Constituição da Direção

1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela gestão diária da Associação.


2. A Direção é composta por três associados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

a) O Presidente da Direção é designado como Presidente da Associação.

b) O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que for necessário e em caso de vacatura do cargo.


3. A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção, devendo um deles ser o Presidente ou o Vice-Presidente.

Artigo 17.º - Competências da Direção

1. Compete à Direção a gerência social, administrativa e financeira da Associação, impulsionando o seu desenvolvimento, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Estruturar a organização e funcionamento internos da Associação, dos seus serviços e recursos.

b) Dirigir as atividades necessárias e adequadas aos fins da Associação.

c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do código deontológico e das deliberações dos órgãos sociais.

d) Deliberar sobre as candidaturas de admissão a associado efetivo.

e) Promover a divulgação das atividades da Associação.

f) Constituir e coordenar grupos de trabalho, de estudo ou investigação e comissões ou outros de natureza técnica, científica e profissional, quando necessário, que apoiem a realização das atividades e dos fins da Associação, definindo os seus objetivos e regras de funcionamento.

g) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o plano de atividades e o orçamento e, no fim do exercício anual, o relatório de atividades e contas, após parecer do Conselho Fiscal, nos termos deste regulamento.

h) Submeter à deliberação da Assembleia Geral, anualmente, o valor da joia e da quota anual.

i) Fomentar o relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, estabelecendo formas de cooperação e intercâmbio, no âmbito dos fins da Associação.

j) Submeter à aprovação da Assembleia Geral novos regulamentos ou eventuais alterações aos existentes, aos estatutos e ao código deontológico.

k) Propor, à Assembleia Geral, a admissão de associados honorários.

l) Exercer o poder disciplinar sobre os associados, nos termos deste regulamento, e sobre o pessoal ao serviço da Associação.

m) Requerer ao Presidente da mesa a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral.

n) Gerir o processo eleitoral para os órgãos sociais, nos termos deste regulamento.

o) Propor, à Assembleia Geral, a readmissão de associados expulsos, nos termos deste regulamento.

p) Representar a Associação em juízo e fora dele.

Artigo 18.º - Funcionamento da Direção

1. A Direção deverá reunir pelo menos de dois em dois meses e sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pelo seu substituto, nos termos deste regulamento.

2. As decisões da Direção são tomadas por maioria simples.


3. A Direção poderá solicitar a presença, nas suas reuniões, do Presidente da mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal ou de qualquer outro associado cuja participação considere importante, mas sem direito de voto.


4. O Presidente da mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões da Direção quando entenderem necessário, mas sem direito de voto.


5. Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender a administração da Associação, dirigindo os seus serviços e atividades.

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção.

c) Despachar os assuntos normais de expediente.

d) O Presidente será coadjuvado pelo Vice-Presidente no exercício das suas competências.

Secção Quatro - Do Conselho Fiscal

Artigo 19.º - Constituição do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é o órgão responsável pela fiscalização financeira da Associação.


2. O Conselho Fiscal é composto por três associados, sendo um Presidente e dois secretários.

a) O Presidente do Conselho Fiscal pode fazer-se representar, em caso de impedimento ou ausência, por um dos secretários.

Artigo 20.º - Competências do Conselho Fiscal

1. Compete ao Conselho Fiscal, dentro das atribuições previstas na lei, a fiscalização dos atos administrativos e financeiros da Direção, designadamente:

a) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento apresentados anualmente pela Direção, antes da reunião da Assembleia Geral.

b) Examinar regularmente os registos contabilísticos da Associação e os documentos que os suportam.

c) Dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição da receitas e sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pela Direção ou pela Assembleia Geral ou a sua mesa.

d) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, do código deontológico e das deliberações dos órgãos sociais.

e) Solicitar reuniões extraordinárias com a Direção para análise de assuntos cuja importância o justifiquem.

f) Requerer ao Presidente da mesa a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar necessário.

Artigo 21.º - Funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, pelo menos, e sempre que for convocado pelo seu Presidente, nos termos deste regulamento.


2. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.


3. O Conselho Fiscal pode solicitar a presença, nas suas reuniões, de qualquer associado cuja participação considere importante, mas sem direito de voto.


4. O Presidente ou qualquer dos membros do Conselho Fiscal pode participar nas reuniões da Direção por convite do Presidente da Direção ou quando o Conselho Fiscal entender necessário, mas sem direito de voto.

Capítulo Quarto - Disposições Finais

Artigo 22.º - Generalidades

1. Os casos e situações omissas neste regulamento serão deliberadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, e pelas disposições legais aplicáveis.


2. Este regulamento não pode ser alterado no primeiro e no último ano de mandato dos órgãos sociais.

Aprovado em Assembleia Geral a 19 de Fevereiro de 2020