REGULAMENTO interno


Todos os Associados deverão conhecer o Regulamento

Para assegurar o cumprimento de regras e a participação de todos


Regulamento interno

Capítulo Primeiro - Da Associação

Artigo 1.º - Denominação e Natureza

1. A APFORMPT - Associação Profissional de Formadores, adiante designada por Associação, é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado a 19 de fevereiro de 2013 e que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelos estatutos consignados no ato da sua constituição e pelo presente regulamento interno.

2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que visa especificar as disposições dos estatutos e o funcionamento interno da Associação, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.

Artigo 2.º - Fins da Associação

1. A Associação tem como fim:

a) Promover os formadores valorizando e dignificando a sua profissão, desenvolvendo referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas, princípios de qualificação profissional e outras ações que consolidem e prestigiem a profissão de formador e a sua participação no desenvolvimento do país, das organizações e das pessoas.

b) Organizar congressos, seminários, debates, conferências, colóquios e cursos de formação inicial, contínua e de especialização e outros eventos que contribuam para a evolução, a qualificação e a divulgação do trabalho dos formadores e da formação.

c) Participar em trabalhos de investigação e desenvolvimento das ciências da formação e da educação.

d) Contribuir para a publicação e divulgação de livros, revistas e artigos científicos e profissionais e de outros conteúdos multimédia sobre os formadores e a formação.

e) Representar os formadores junto de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, participando na definição de políticas de formação e colaborando em ações de cooperação e intercâmbio com organizações congéneres.

Capítulo Segundo - Dos Associados

Artigo 3.º - Categorias de Associados

1. A Associação tem quatro categorias de associados: fundadores, efetivos, honorários e coletivos.

a) São associados fundadores aqueles que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação e os que participaram na primeira Assembleia Geral.

b) São associados efetivos os formadores habilitados, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, que, preenchendo as condições estabelecidas neste regulamento, se identifiquem com o objeto e os fins da Associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

c) São associados honorários as pessoas que a Associação queira distinguir por terem dado uma contribuição especialmente relevante nos planos científico, técnico ou profissional, no âmbito dos seus objetivos, ou através de serviços ou donativos, e que se identifiquem com o objeto e os fins da associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

d) São associados coletivos os representantes de organizações e entidades, com e sem fins lucrativos, de direito privado ou público, que organizem atividades no âmbito de formação e que, preenchendo as condições estabelecidas neste regulamento, se identifiquem com o objetivo e os fins da Associação e aceitem respeitar os seus estatutos, regulamentos e o código deontológico.

Artigo 4.º - Condições de Admissão

1. Os associados fundadores adquiriram essa qualidade por terem subscrito a escritura pública de constituição da Associação ou por terem participado na primeira Assembleia Geral.

2. Os associados efetivos são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo próprio e por um associado no pleno gozo dos seus direitos de associado, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

3. Os associados honorários são admitidos pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da direção, acompanhada de uma declaração de aceitação do próprio.

4. Os associados coletivos são admitidos pela Direção mediante análise de proposta subscrita pelo seu representante legal, com indicação do nome da pessoa que será o seu representante formal, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

Artigo 5.º - Direitos dos Associados

1. São direitos de todos os associados:

a) Participar e votar nas assembleias gerais.

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos do presente regulamento.

c) Propor a admissão de novos associados.

d) Participar nas atividades que forem organizadas ou promovidas pela Associação nas condições que, para as mesmas, forem definidas pela Direção.

e) Ser informado sobre as decisões dos órgãos sociais e as atividades organizadas ou promovidas pela Associação, nos termos definidos pela Direção.

f) Apresentar sugestões fundamentadas à Direção que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação.

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do presente regulamento.

2. Os associados fundadores e honorários estão dispensados do pagamento de joia e das quotas anuais, se o desejarem.

3. Os associados efetivos e coletivos só podem exercer os seus direitos de associados se o pagamento das suas quotas anuais estiver atualizado.

4. Os associados efetivos e coletivos só podem participar e votar nas assembleias gerais após completarem quatro meses de associados.

5. Os associados efetivos e coletivos só podem ser eleitos para os órgãos sociais após completarem 36 meses de associados.

6. Os associados efetivos que forem eleitos para os órgãos sociais estão dispensados do pagamento de quotas anuais durante o exercício do seu mandato, se o desejarem.

Artigo 6.º - Obrigações dos Associados

1. São obrigações de todos os associados:

a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados.

b) Colaborar na realização das atividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins.

c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direção, nos termos em que esta decidir.

d) Cumprir as disposições dos estatutos, dos regulamentos e do código deontológico da Associação e as deliberações dos seus órgãos sociais.

e) Pagar pontualmente a joia de inscrição e as quotas anuais que forem fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

Artigo 7.º - Exclusão dos Associados

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua saída através de comunicação escrita à Direção.

b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a um ano, com a exceção de motivo devidamente justificado e aceite pela Direção.

c) Os que forem expulsos, nos termos do presente regulamento.

2. Os associados que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer à Associação, não têm direito a reaver a joia e as quotizações que tenham pago e continuam obrigados ao pagamento das prestações não pagas e que se venceram, e às demais obrigações, durante o período em que foram membros da Associação.

3. Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, neste regulamento, exceto no caso de expulsão em que o pedido deve ser aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

a) A Direção só pode apreciar um pedido de re-dmissão de um associado que tenha sido expulso, 36 meses após a confirmação da expulsão e desde que tenham cessado as razões que levaram à expulsão.

Artigo 8.º - Sanções Disciplinares

1. Os associados que violarem as disposições dos estatutos, dos regulamentos ou do código deontológico, ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

a) Repreensão escrita.

b) Suspensão dos direitos de associado entre 30 dias e um ano.

c) Expulsão da Associação.

2. Compete à Direção organizar o processo disciplinar, após ter chegado ao seu conhecimento os factos que o podem causar, e decidir a sanção a aplicar.

a) O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito de duração não superior a trinta dias.

b) A nota de culpa, deduzida por escrito, deve ser enviada ao associado pelos meios habituais.

c) O associado que receber uma nota de culpa pode, se o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la à direção, no prazo máximo de dez dias.

3. O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais, por um período superior a noventa dias, implica a suspensão dos direitos de associado, até ao pagamento das quotas em atraso.

4. A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o associado da obrigação do pagamento das quotas.

5. Serão expulsos da Associação:

a) Os associados que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que atuem de forma contrária aos estatutos, aos regulamentos, ao código deontológico e às deliberações dos órgãos sociais.

b) Os associados que, pelas suas ações, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.

6. Da sanção de expulsão tomada pela Direção pode ser pedido recurso, nos trinta dias subsequentes, para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que realizar.

Capítulo Terceiro - Dos Órgãos Sociais

Secção Um - Disposições Gerais

Artigo 9.º - Órgãos Sociais

1. São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral.

b) A Direção.

c) O Conselho Fiscal.

2. A mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.

3. Podem ser eleitos para os órgãos sociais todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente regulamento.

a) Não são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos da Associação ou de outras instituições ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

4. O mandato dos órgãos sociais é de cinco anos, renováveis.

a) Os membros dos órgãos sociais só podem ser elegíveis para o mesmo cargo mais de dois mandatos consecutivos se a Assembleia Geral reconhecer a conveniência da sua reeleição.

5. O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado, mas pode justificar-se o pagamento de despesas deles derivadas, desde que devidamente documentadas.

a) Se a complexidade da gestão da Associação justificar a atividade prolongada de um ou mais membros dos órgãos sociais, estes podem receber uma remuneração, proposta pela Direção e aprovada pela Assembleia Geral.

6. Não é permitido aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de mais de um cargo nestes órgãos.

7. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

8. Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral e imediatamente divulgados pelo Presidente da mesa em funções ou pelo seu substituto, devendo ser lavrada ata do ato eleitoral.

a) O resultado das eleições é apurado por maioria simples da totalidade dos votos entrados na urna.

Artigo 10.º - Processo Eleitoral

1. Compete à Direção preparar o processo eleitoral, marcando as datas da Assembleia Geral eleitoral e da tomada de posse dos candidatos eleitos, divulgando, pelos meios julgados convenientes e nos respetivos prazos, junto dos associados, o calendário eleitoral, as listas dos candidatos concorrentes e os respetivos programas de ação e preparando o caderno eleitoral atualizado e os boletins de voto.

2. A Assembleia Geral eleitoral deve realizar-se nos meses de novembro ou dezembro do último ano de mandato dos órgãos sociais e a tomada de posse dos membros eleitos para os órgãos sociais deve ocorrer no mês de janeiro do ano seguinte.

3. As candidaturas para os órgãos sociais são, obrigatoriamente, apresentadas em listas para os três órgãos, com indicação nominal do cargo a ocupar, e devem ser subscritas pelos próprios candidatos.

a) Os associados candidatos aos órgãos sociais não podem integrar mais de uma lista.

4. As listas com o nome dos candidatos aos três órgãos sociais, acompanhadas dos respetivos números de associado, devem ser apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, até 30 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral, nas condições definidas pela Direção, devendo a mesa pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos, nos termos do presente regulamento, nos cinco dias seguintes.

5. A Direção divulgará junto dos associados, por correio eletrónico dirigido a cada um dos associados e por outros meios julgados convenientes, as listas concorrentes com os nomes dos candidatos aos órgãos sociais e os respetivos programas de ação, até 20 dias antes da data de realização da Assembleia Geral eleitoral.

a) Se não forem apresentadas listas de candidatos até ao final do prazo estabelecido, os membros dos três órgãos sociais em exercício reunir-se-ão com a Direção para deliberar a alteração do processo eleitoral e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

b) A desistência de qualquer lista candidata, deve ser comunicada, por declaração escrita, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral até à hora de início da Assembleia Geral eleitoral e comunicada no início do ato eleitoral.

6. O sufrágio é feito por voto direto e secreto, de cada associado presente na Assembleia Geral eleitoral, no boletim de voto apropriado e depositado na urna.

a) Não é aceite o voto por procuração.

7. É aceite o voto por correspondência, dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, identificada com o número de associado e cópia do documento de identificação civil atualizado e acompanhada do boletim de voto, em envelope fechado e não identificado, que deve dar entrada na sede da Associação até dois dias antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.

8. Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados presentes na Assembleia Geral eleitoral e imediatamente divulgados pelo Presidente da mesa em funções ou pelo seu substituto, devendo ser lavrada ata do ato eleitoral.

a) O resultado das eleições é apurado por maioria simples da totalidade dos votos entrados na urna.

b) Para apoiar a mesa da Assembleia Geral eleitoral durante a votação e no apuramento dos resultados, o Presidente da mesa solicitará a nomeação de um representante de cada lista candidata.

9. Nos sete dias seguintes às eleições, qualquer associado pode apresentar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral reclamação escrita e devidamente fundamentada sobre eventuais irregularidades verificadas no ato eleitoral.

a) O Presidente da mesa deverá responder ao reclamante no prazo máximo de sete dias, podendo ouvir quem entender para apoiar a sua decisão.

b) Sendo confirmada a existência de irregularidades nas eleições, os membros em exercício dos três órgãos sociais deverão reunir para decidir a continuação do ato eleitoral.

Artigo 11.º - Funcionamento dos Órgãos Sociais

1. O mandato dos órgãos sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto.


2. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos presidentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.


3. As decisões que respeitem a assuntos que, direta ou indiretamente, sejam do interesse de membros dos órgãos sociais ou dos respetivos cônjuges ou de pessoas com quem convivam em união de facto, ascendentes, descendentes, adotados ou afins devem ser tomadas por escrutínio secreto e os mesmos não poderão participar.


4. Serão lavradas atas de todas as reuniões dos órgãos sociais, que devem, obrigatoriamente, ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva mesa.


5. A renúncia, ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer membro dos órgãos sociais, obriga à eleição de um substituto em reunião conjunta dos três órgãos sociais, até posterior ratificação em Assembleia Geral.

a) A renúncia de um membro dos órgãos sociais deve ser expressa em carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.

b) O termo do mandato dos membros eleitos nestas condições será o mesmo dos órgãos sociais inicialmente eleitos.


6. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis, civil e criminalmente, pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato.

a) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade se tiverem votado contra uma deliberação e o fizerem constar na respetiva ata ou, não tendo participado na deliberação, a reprovarem através de declaração a constar da ata da reunião imediatamente a seguir em que se encontrem presentes.

Secção Dois - Da Assembleia Geral

Artigo 12.º - Constituição da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente regulamento.


2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três associados, um Presidente e dois secretários.

Artigo 13.º - Competências da Assembleia Geral

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos sociais, nos termos deste regulamento.

b) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anual, apresentados pela Direção.

c) Aprovar o relatório de atividades e contas de cada exercício anual, apresentado pela Direção, após parecer do Conselho Fiscal.

d) Aprovar e alterar os estatutos, os regulamentos e o código deontológico, sob proposta da Direção.

e) Fixar o valor da joia e da quota anual, sob proposta da Direção.

f) Admitir os associados honorários, sob proposta da Direção.

g) Apreciar o recurso da decisão de expulsão de associados e a readmissão de associados expulsos, sob proposta da Direção.

h) Destituir, por votação secreta, quaisquer membros dos órgãos sociais.

i) Dissolver a Associação e nomear liquidatários, estabelecendo o destino dos bens e procedimentos a adotar, nos termos da legislação em vigor.


2. Compete, também, à Assembleia Geral deliberar sobre qualquer assunto que os órgãos sociais entendam submeter à sua apreciação ou sobre outras matérias não compreendidas nas competências legais, estatutárias ou nos regulamentos. 

Artigo 14.º - Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por ano, até ao fim do mês de fevereiro, para deliberação sobre o relatório de atividades e contas do exercício do ano anterior, após parecer do Conselho Fiscal, e sobre o plano de atividades e o orçamento para o ano em curso, apresentados pela Direção, e outros assuntos que entender.


2. A Assembleia Geral reúne extraordi