Sistema de reconhecimento formal da experiência profissional dos formadores
Podem candidatar-se ao Sistema de Credenciação de Formadores todos os membros da Associação
1. O Sistema de Credenciação de Formadores atribui uma credencial comprovativa do exercício de profissão de formador, que reconhece e valoriza a experiência profissional e a qualidade do trabalho.
A) A Associação Profissional de Formadores, como entidade privada, criou e gere o Sistema de Credenciação de Formadores tendo como fim a promoção dos seus Associados, consolidar e desenvolver a profissão de formador e a sua participação no desenvolvimento do país, das organizações e das pessoas.
2. O Sistema de Credenciação de Formadores tem as finalidades de disponibilizar um Diretório de Formadores Credenciados com experiência reconhecida e assegurar a formação continuada dos formadores, de modo a que estes mantenham elevados padrões de qualidade e desempenho no seu trabalho.
3. Os membros da Associação Profissional de Formadores que integram o Sistema de Credenciação de Formadores podem usufruir dos seguintes benefícios:
A) Declaração de credenciação, emitida pela Direção, a pedido.
B) Divulgação do nome, contactos profissionais e áreas de trabalho através do portal da Associação.
C) Utilização de um logótipo personalizado, a fornecer pela Associação, nos suportes de comunicação profissional.
4. O presente Regulamento é elaborado e aprovado pela Direção no âmbito das suas competências, segundo o Artigo 17.º do Regulamento Interno da Associação.
1. São estabelecidas três categorias de credenciação, com as seguintes designações e siglas:
A) Formador Credenciado Qualificado — FCQ.
B) Formador Credenciado Profissional — FCP.
C) Formador Credenciado Sénior — FCS.
1. São requisitos gerais para a candidatura a cada uma das três categorias de credenciação:
A) Ser membro da Associação Profissional de Formadores e estar no pleno gozo dos seus direitos associativos.
B) Entregar prova documental dos requisitos de credenciação para a categoria a que se candidata.
C) Formalizar a candidatura através das minutas e dos formulários disponibilizados no portal da Associação na internet.
D) Submeter a candidatura durante os meses de janeiro, fevereiro, novembro ou dezembro de cada ano.
2. São requisitos específicos para a candidatura à categoria de Formador Credenciado Qualificado — FCQ:
A) Possuir habilitação para o exercício da profissão de formador: CCP ou CAP; ou curso de FPIF ou outra formação específica para o trabalho formativo com adultos, objetivamente documentada.
B) Declarar até 150 horas de prática formativa nos últimos três anos.
3. São requisitos específicos para a candidatura à categoria de Formador Credenciado Profissional — FCP:
A) Possuir habilitação para o exercício da profissão de formador: CCP ou CAP; ou curso de FPIF ou outra formação específica para o trabalho formativo com adultos, objetivamente documentada.
B) Declarar entre 150 e 350 horas de prática formativa anual média nos últimos três anos.
C) Em alternativa, declarar um mínimo de 450 horas de prática formativa acumulada nos últimos quatro anos.
D) Como trabalhador independente, deverá declarar prática formativa em pelo menos de três clientes organizacionais.
4. São requisitos específicos para a candidatura à categoria de Formador Credenciado Sénior — FCS:
A) Possuir habilitação para o exercício da profissão de formador: CCP ou CAP; ou curso de FPIF ou outra formação específica para o trabalho formativo com adultos, objetivamente documentada.
B) Declarar mais de 350 horas de prática formativa anual média nos últimos três anos.
C) Em alternativa, declarar um mínimo de 1050 horas de prática formativa acumulada nos últimos quatro anos.
D) Como trabalhador independente, deverá declarar prática formativa em pelo menos três clientes organizacionais.
1. São requisitos gerais para a renovação da credenciação em cada uma das três categorias:
A) Ser membro da Associação Profissional de Formadores e estar no pleno gozo dos seus direitos associativos.
B) Entregar prova documental dos requisitos de renovação para a categoria de credenciação.
C) Formalizar o pedido de renovação através das minutas e dos formulários disponibilizados no portal da Associação na internet.
D) Submeter a candidatura durante os meses de janeiro, fevereiro, novembro ou dezembro de cada ano.
E) Renovar as credenciais de cada uma das categorias de três em três anos.
2. São requisitos específicos para a renovação da credenciação na categoria de Formador Credenciado Qualificado — FCQ:
A) Declarar um máximo de 150 horas de prática formativa, nos últimos três anos.
B) Declarar a frequência de ações de atualização profissional de formador, com a duração mínima de 12 horas anuais em média, nos últimos três anos.
3. São requisitos específicos para a renovação da credenciação na categoria de Formador Credenciado Profissional — FCP:
A) Declarar entre 150 e 350 horas de prática formativa anual média, nos últimos três anos.
B) Em alternativa, declarar um mínimo de 450 horas de prática formativa acumulada nos últimos quatro anos.
C) Como trabalhador independente, deverá declarar prática formativa em pelo menos de três clientes organizacionais.
D) Frequentar, durante o primeiro ano de credenciação, uma ação formativa, organizada pela Associação, sobre os três pilares da profissão de formador: processo formativo, código deontológico e referencial de competências.
E) Declarar a frequência de ações de atualização profissional de formador, com a duração mínima de 20 horas anuais em média, nos últimos três anos.
4. São requisitos específicos para a renovação da credenciação na categoria de Formador Credenciado Sénior — FCS:
A) Declarar mais de 350 horas de prática formativa anual média, nos últimos três anos.
B) Em alternativa, declarar um mínimo de 1050 horas de prática formativa acumulada nos últimos quatro anos.
C) Como trabalhador independente, deverá declarar prática formativa em pelo menos três clientes organizacionais.
D) Frequentar, durante o primeiro ano de credenciação, uma ação formativa, organizada pela Associação, sobre os três pilares da profissão de formador: processo formativo, código deontológico e referencial de competências.
E) Declarar a frequência de ações de atualização profissional de formador, com a duração mínima de 30 horas anuais em média, nos últimos três anos.
1. A Direção deverá apreciar as candidaturas ao Sistema de Credenciação de Formadores e à renovação da credenciação no prazo de sete semanas, após a validação da sua submissão.
2. A Direção da Associação reserva o direito de confirmar as informações prestadas em cada processo de candidatura ou renovação da credenciação, do seguinte modo:
A) Contactar um ou mais dos clientes organizacionais referenciados.
B) Solicitar documentos comprovativos da frequência de ações de atualização profissional.
C) No caso de não ser confirmada alguma da informação exigida pelos requisitos, a Direção deverá proceder de acordo com o Artigo 8.º do Regulamento Interno.
3. Compete à Direção definir o número de horas formativas a considerar nas atividades organizadas pela Associação para efeitos de contagem de horas de frequência de ações de actualização profissional, necessárias para a renovação da credenciação.
1. Os formadores credenciados no âmbito do Sistema de Certificação de Formadores podem usar um logótipo personalizado, disponibilizado pela Associação Profissional de Formadores e que é uma marca registada da mesma.
2. Ao utilizar o logótipo, o formador credenciado aceita beneficiar de uma licença de utilização, não exclusiva e não transferível, para usar, reproduzir e publicitar a sua credenciação profissional.
A) Esta licença está limitada a uma utilização profissional para comunicar e promover a condição de formador credenciado enquanto membro da Associação Profissional de Formadores.
B) Esta licença de utilização abrange, apenas, o logótipo de formador credenciado, excluindo, expressamente, outros logótipos ou marcas da Associação Profissional de Formadores.
3. O logótipo de formador credenciado é personalizado e de uso individual, não podendo ser utilizado por quaisquer outros indivíduos ou organizações. Porém, o formador credenciado pode usar o seu logótipo em conjunto com outros parceiros para promover atividades relacionadas com o objeto da credenciação.
1. Para os efeitos do presente regulamento, considera-se:
A) Declaração de prática formativa: registo descriminado da experiência formativa, em minuta disponibilizada pela Associação, ou outra semelhante, contendo as seguintes informações: identificação do associado, designação das ações formativas, duração, participantes, datas de realização, identificação do cliente organizacional e do seu representante, função e contacto. O documento é entregue pelo associado sob compromisso de honra.
B) Prática Formativa ou Ações de Formação: ações de aprendizagem para adultos de diversos tipos (individual ou grupo), formas de realização (coaching, mentoring, outdoor, experiencial, tutoria, instrução, etc.) ou modalidades de organização (presencial, a distância, contexto de trabalho, pré-profissional, inicial, qualificação, atualização/aperfeiçoamento, reconversão, recorrente, integração socioprofissional, desenvolvimento sociocultural, alternância, dupla certificação, etc.). Excluem-se aulas nos contextos escolar ou profissional, intervenções em fóruns científicos ou profissionais, animação de eventos, apresentações empresariais ou outros que visem a difusão ou debate, sem objetivos de aprendizagem no sentido estrito.
C) Prática formativa anual média: somatório do número de horas anuais de experiência formativa dos três anos anteriores, divido por três.
D) Prática formativa acumulada: somatória das horas de experiência formativa dos últimos quatro anos de atividade.
E) Declaração de frequência de ações de atualização profissional de formador: registo discriminado das ações de formação frequentadas, em minuta disponibilizada pela Associação, ou outra semelhante, contendo as seguintes informações: entidade organizadora, nome do evento, duração, datas de realização, sumário dos conteúdos, website da entidade organizadora.
F) Ações de Atualização Profissional de formador: ações de formação, de reciclagem ou de atualização profissional, cujo conteúdo esteja centrado em temáticas pertinentes ao processo formativo, à deontologia profissional ou ao desenvolvimento de competências de formador (formas e tipos de formação, andragogia, metodologias didáticas, técnicas formativas, ferramentas e tecnologias, instrumentos de planificação e avaliação, etc.). Nestas ações, são, também, consideradas atividades organizadas pela Associação dentro do âmbito estabelecido.
1. Este Regulamento do Sistema de Credenciação de Formadores substitui o que vigorava anteriormente. Porém, os associados que tinham obtido a credenciação nos anos de 2015 ou 2016 mantém-na pelo anterior prazo de dois anos, devendo renová-la nos anos de 2017 ou 2018, respetivamente, passando a cumprir as regras agora aprovadas.
A) Se entenderem, os associados já credenciados podem apresentar nova candidatura, de acordo com as regras agora aprovadas, passando a sua credenciação a ser válida para os próximos três anos.
2. Os atuais associados que queiram aderir ao Sistema de Credenciação durante o ano de 2016 podem fazê-lo em qualquer momento, contabilizando, para feitos de candidatura, as horas de prática formativa do atual ano e dos quatro anteriores.
3. Os casos e situações omissas neste Regulamento ou quaisquer dúvidas na sua aplicação serão deliberadas pela Direção da Associação, segundo os estatutos e regulamentos da Associação, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
4. Este regulamento tem a validade máxima de três anos, devendo, no fim desse período, ser submetido a apreciação e nova aprovação pela Direção.
Aprovado pela Direção a 3 de março de 2016.
Usar um logótipo específico, disponibilizado pela Associação de forma personalizada, nos seus materiais e suportes de trabalho e divulgação profissional.
Ter o seu nome, categoria de credenciação, contactos profissionais e áreas de trabalho divulgados publicamente no portal da Associação.